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    Medida protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado

    TN BRASIL TVTN BRASIL TV27 de agosto de 2026 JUSTIÇA
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    ​O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliou a medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual para evitar que ela tenha de continuar se afastando do trabalho toda vez que o suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local.

    Segundo o ministro, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado.

    A medida original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, que trabalha na mesma instituição. Devido à dinâmica profissional, porém, ele ia com certa frequência ao local de trabalho da mulher, o que fazia com que a própria vítima precisasse se afastar de suas atividades, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A situação se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais ambos, em razão de seus cargos, devessem participar.

    Restrição acabava por ter efeitos sobre a rotina da vítima

    Para Antonio Carlos Ferreira, estava havendo uma distorção da medida protetiva, pois a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que deveria ser protegida.

    “É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, declarou.

    Diante disso, o ministro ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.

    Perspectiva de gênero orienta análise da efetividade da medida

    Ao fundamentar a decisão, o ministro destacou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. Ele tomou como referências a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 1.973/1996. A decisão também menciona a Lei Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a mulher.

    Antonio Carlos Ferreira citou ainda precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis estereotipados e que, por essa razão, na busca por uma sociedade mais justa, o Poder Judiciário deve adotar a perspectiva de gênero na interpretação do direito.

    Outro fundamento da decisão diz respeito à finalidade das medidas protetivas de urgência, tratadas pela doutrina como sendo destinadas à proteção de direitos fundamentais e à prevenção da continuidade da violência e das situações que a favoreçam.

    Medida protetiva permanece enquanto durar a situação de perigo

    Reportando-se ao entendimento da Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, o ministro lembrou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, destinam-se à proteção da vítima e “devem permanecer enquanto durar a situação de perigo”, independentemente da existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência sobre o caso.

    A decisão de Antonio Carlos Ferreira também se apoia no artigo 350-A do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz, diante de indícios da prática de crime, proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima, para preservar sua integridade física e psicológica. A norma estabelece que essas providências não impedem a adoção de outras medidas previstas na legislação quando a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.

    A ampliação determinada pelo relator não tem prazo previamente fixado. Segundo a decisão, ela poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança da situação que levou à sua concessão.

    Em razão do foro por prerrogativa de função, a acusação de crime conta a dignidade sexual é objeto de um procedimento investigativo que corre sob supervisão do STJ.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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