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    A Sequela Mínima Também Conta? O Que Deve Ser Considerado na Concessão do Auxílio-Acidente

    Gisele LanaGisele Lana12 de agosto de 2026 Gisele Lana: Entre contribuições e direitos
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    O auxílio-acidente é devido se houver redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo que a sequela seja mínima.
    Entenda por que a concessão depende do impacto da lesão na profissão habitual e saiba o que diz a jurisprudência do STJ.
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    Muitos trabalhadores acreditam que somente lesões graves, deformidades evidentes ou incapacidades significativas podem dar direito ao auxílio-acidente. Essa percepção, entretanto, não corresponde necessariamente à legislação previdenciária. O benefício é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Portanto, a análise não deve se limitar à aparência da lesão, mas considerar seus efeitos concretos na vida profissional do segurado.

    Uma redução aparentemente pequena pode ser relevante dependendo da profissão desempenhada. A perda parcial da força em uma das mãos, a limitação de movimentos no joelho, a diminuição da mobilidade da coluna ou a restrição para permanecer longos períodos em pé podem representar obstáculos importantes para um trabalhador braçal, motorista, cozinheira, cabeleireira ou costureiro. A mesma sequela, contudo, pode produzir impacto diferente em uma atividade administrativa. Por isso, não existe uma resposta única: é necessário comparar a limitação permanente com as tarefas efetivamente realizadas pelo segurado.

    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o grau da redução da capacidade não impede, por si só, a concessão do auxílio-acidente. A legislação não exige que a sequela seja grave nem que torne o trabalhador incapaz de exercer toda e qualquer atividade. Também não é indispensável que o segurado mude de profissão ou deixe de trabalhar. O requisito essencial é a existência de uma redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, desde que comprovada a relação entre a sequela e o acidente.

    Isso não significa, porém, que toda dor ou alteração clínica gere automaticamente o direito ao benefício. É preciso demonstrar que a lesão está consolidada, que produz limitação funcional permanente e que interfere, de alguma maneira, no desempenho da atividade anteriormente exercida. Relatórios médicos detalhados, exames, prontuários e documentos que descrevam as exigências da profissão podem contribuir para esclarecer a situação. Na perícia, é importante que o segurado relate não apenas o diagnóstico, mas também as dificuldades concretas enfrentadas durante a jornada de trabalho.

    O auxílio-acidente existe justamente para proteger aquele que consegue continuar trabalhando, mas já não possui a mesma capacidade de antes. Desconsiderar uma sequela porque ela parece pequena significa ignorar que o trabalho é realizado por pessoas com diferentes profissões, condições físicas e exigências funcionais. A avaliação correta deve ser individualizada e levar em conta a realidade profissional do segurado, evitando tanto a concessão indevida quanto a negativa de um direito fundamentada apenas na ideia equivocada de que somente lesões graves merecem proteção previdenciária.

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    ADVOGADA GISELE LANA TN BRASIL TV
    Gisele Lana
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    Advogada há 16 anos, natural de Blumenau, Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Civil, Previdenciário e Trabalhista. Membro das Comissões de Direito Previdenciário e da “OAB por Elas” da OAB de Blumenau.

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