Muitas pessoas acreditam que, ao mudar de categoria perante a Previdência Social, perdem automaticamente os direitos que tinham antes. Um trabalhador que era empregado com carteira assinada e depois passa a atuar por conta própria, como contribuinte individual, costuma pensar que “zerou” sua proteção anterior. Mas um caso recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostra que essa lógica nem sempre é verdadeira, e pode mudar o resultado de pedidos de benefício por acidente de trabalho.
A regra geral da Previdência estabelece que o auxílio-acidente, benefício pago a quem sofre uma sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, não é destinado ao contribuinte individual. Esse benefício é reservado a categorias específicas, como o empregado. Por outro lado, existe uma proteção chamada “período de graça”: mesmo depois de deixar de contribuir, a pessoa continua com a qualidade de segurado por um tempo, que pode variar entre 12 e 36 meses, conforme sua situação. Durante esse período, a lei diz que o trabalhador mantém todos os seus direitos perante a Previdência.
Foi exatamente esse cruzamento de regras que gerou a controvérsia analisada pelo TRF4. Um segurado sofreu um acidente que resultou na amputação de parte de um dedo enquanto já atuava como contribuinte individual, mas o infortúnio ocorreu dentro do período de graça do seu vínculo empregatício anterior. O INSS defendia que deveria prevalecer a categoria exercida na data do acidente. Já o segurado argumentava que o período de graça preserva a condição mais vantajosa da categoria anterior, e que contribuir por conta própria não poderia deixá-lo em situação pior do que se nada tivesse recolhido.
O Tribunal decidiu a favor do segurado, fixando uma tese com efeito vinculante para toda a 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul): quem sofre redução permanente da capacidade de trabalho em acidente ocorrido durante o período de graça de um vínculo empregatício anterior tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que, no momento do acidente, estivesse contribuindo como individual. Na prática, isso significa que a análise não pode se limitar a olhar a última linha do histórico contributivo da pessoa; é preciso reconstruir toda a trajetória previdenciária para verificar se, na data do infortúnio, ainda vigorava alguma proteção mais favorável.
Vale destacar que essa decisão ainda não é definitiva: o INSS pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, e o prazo para isso só se encerra agora em setembro deste ano de 2026. Fora da 4ª Região, a tese não é obrigatória, mas já serve como argumento relevante em casos semelhantes. Para o trabalhador que sofreu um acidente nessas circunstâncias, a orientação é clara: antes de aceitar uma negativa do INSS, vale a pena buscar orientação jurídica especializada para verificar se, na data do acidente, ainda havia alguma proteção previdenciária mais vantajosa sendo preservada.

