Não! A saída temporária não é automática, nem se aplica a toda pessoa presa.
Antes da alteração legislativa, a concessão do benefício já dependia do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.
- Os Requisito objetivos são: cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente.
- Os Requisitos subjetivos são: comportamento carcerário adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Além disso, a autorização depende de decisão fundamentada do juiz da execução penal.
Com a Lei nº 14.843/2024, houve uma mudança significativa, pois foram revogadas as hipóteses de saída temporária para visita à família e participação em atividades de reintegração social.
Atualmente, a saída temporária permanece prevista para a frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior, observadas as exigências legais.
A legislação também passou a vedar a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para condenados que cumprem pena por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Mas atenção, a data do crime é fundamental para definir qual regra deve ser aplicada, pois segundo a jurisprudência atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, as restrições mais gravosas introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 não podem retroagir para alcançar crimes praticados antes da vigência da nova lei.
Portanto, não é correto afirmar que toda pessoa presa tem direito à saída temporária. É necessário analisar o regime prisional, a natureza do crime, a data do fato, o comportamento carcerário e os demais requisitos previstos na legislação.
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