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    DESMISTIFICANDO MAIS UM MITO SOBRE A ADVOCACIA CRIMINAL – Dra., TODO PRESO TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?

    Renata FeitosaRenata Feitosa21 de outubro de 2026 Direito Sem Rótulos com Renata Feitosa
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    DESMISTIFICANDO MAIS UM MITO SOBRE A ADVOCACIA CRIMINAL - Dra., TODO PRESO TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?
    Benefício exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, além de atenção especial à data do crime e à natureza da infração penal /Arte: TN
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    Não! A saída temporária não é automática, nem se aplica a toda pessoa presa.

    Antes da alteração legislativa, a concessão do benefício já dependia do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.

    • Os Requisito objetivos são: cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente.
    • Os Requisitos subjetivos são: comportamento carcerário adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Além disso, a autorização depende de decisão fundamentada do juiz da execução penal.

    Com a Lei nº 14.843/2024, houve uma mudança significativa, pois foram revogadas as hipóteses de saída temporária para visita à família e participação em atividades de reintegração social.

    Atualmente, a saída temporária permanece prevista para a frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior, observadas as exigências legais.

    A legislação também passou a vedar a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para condenados que cumprem pena por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa.

    Mas atenção, a data do crime é fundamental para definir qual regra deve ser aplicada, pois segundo a jurisprudência atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, as restrições mais gravosas introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 não podem retroagir para alcançar crimes praticados antes da vigência da nova lei.

    Portanto, não é correto afirmar que toda pessoa presa tem direito à saída temporária. É necessário analisar o regime prisional, a natureza do crime, a data do fato, o comportamento carcerário e os demais requisitos previstos na legislação.

    E aí, você já sabia disso? Me conta aqui nos comentários e me acompanhe para conhecer outros mitos sobre a advocacia criminal!

    Para mais informações, procure uma advogada criminalista de sua confiança!

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    Advogada criminalista Dra. Renata Feitosa.
    crimes hediondos DIREITO PENAL Execução Penal jurisprudência legislação Lei 14843 Lei de Execução Penal LEP Saída Temporária stj
    ADVOGADA RENATA FEITOSA
    Renata Feitosa
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    Advogada Criminalista, Pós-graduada em Tribunal do Júri e execução Criminal, Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal e Direiro Digital, Secretária Geral do Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD.

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