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    O Bolsonaro, a Tentativa de Golpe de Estado e os Atos Preparatórios

    César RamosCésar Ramos7 de setembro de 2025 César Ramos
    O Bolsonaro, a Tentativa de Golpe de Estado e os Atos Preparatórios
    Ex-presidente Jair Bolsonaro / Foto: Reprodução
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    Semana passada, eu preparei umas alegações finais nas quais suscitei, entre outras teses, a atipicidade dos atos imputados ao acusado. Isso me lembrou o “caso Bolsonaro”. Explico.

    No Direito Penal há a teoria do iter criminis, que significa “caminho do crime”. Por essa teoria, o itinerário do crime tem quatro fases, a saber:

    A) cogitatio ou cogitação: momento em que nasce a ideia criminosa na cabeça do agente;

    B) preparação: o agente planeja o cometimento do crime e escolhe os meios a serem empregados;

    C) execução: o agente pratica atos que integram a conduta descrita no tipo penal;

    D) consumação: fase em que o resultado pretendido pelo agente se concretiza.

    Ainda segundo essa teoria e jurisprudência, os atos preparatórios são impuníveis, salvo quando constituem crime autônomo. Ex.: o porte ilegal de arma de fogo é crime autônomo em relação ao delito de homicídio.

    Pois bem. Estou convencido de que Bolsonaro idealizou e planejou um “golpe de Estado”. Disso não tenho dúvidas.

    Contudo, quando percebeu a inviabilidade do “golpe”, ele desistiu de levá-lo a efeito.

    Daí minha convicção – mas posso estar errado – de que, em relação aos crimes de tentativa de “abolição do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado”, os atos por ele praticados – incluindo as reuniões com generais das Forças Armadas – ficaram na fase da preparação, pelo que são atípicos.

    No tocante aos atos de depredação do patrimônio público, vislumbro que ele pode ser responsabilizado criminalmente, pois deveria – e não fez – ter aceitado o resultado das urnas e dispersado a turba. Nesse ponto, vejo a incidência da omissão penalmente relativamente, nos termos do art. 13, § 2º, “c”, do Código Penal.

    Isso porque, com seu comportamento anterior (ataque às urnas eletrônicas, divulgação de fake news, recusa de aceitar a derrota nas eleições, etc.), Bolsonaro “criou o risco da ocorrência do resultado”.

    Sobre o crime de organização criminosa prefiro não me manifestar e aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

    bolsonaro crime DIREITO PENAL golpe GOLPE DE ESTADO
    Advogado César Ramos
    César Ramos
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    + 22 anos de advocacia criminal, + 100 tribunais do júri, Atua em Tribunais Superiores (STJ/STF), Professor em cursos de pós-graduação e Palestrante

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