Quando um relacionamento termina, a divisão da vida construída em comum pode envolver muito mais do que imóveis, veículos e patrimônio. Para muitas famílias, surge também uma questão especialmente delicada: com quem ficará o animal de estimação?
O tema voltou ao centro das discussões após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em setembro de 2026, a Quarta Turma do STJ reconheceu o direito de um ex-companheiro de continuar convivendo com a cadela criada pelo casal durante a união.
O Tribunal, entretanto, fez uma importante diferenciação: não se aplica aos animais a “guarda compartilhada” prevista no Direito de Família para os filhos.
No caso analisado, o STJ entendeu que havia elementos que demonstravam que ambos participaram dos cuidados com o animal, prestando assistência afetiva e material e dividindo despesas relacionadas à sua manutenção.
Por isso, foi reconhecida a possibilidade de convivência compartilhada com o pet e divisão das despesas, com fundamento jurídico na copropriedade e na composse.
Na prática, situações como essa demonstram a importância de o casal definir, preferencialmente de forma consensual:
- com quem o animal permanecerá;
- como será organizada a convivência;
- quem arcará com alimentação, veterinário, medicamentos e demais despesas;
- como serão tomadas decisões relevantes relacionadas ao pet.
Quando não há consenso, caberá ao Judiciário analisar as circunstâncias concretas, inclusive a origem do animal, quem efetivamente exercia os cuidados, a participação financeira de cada parte e a relação construída durante a convivência.
O crescimento desses conflitos demonstra uma transformação importante nas relações familiares: o fim do relacionamento não necessariamente encerra os vínculos construídos em torno dos animais que fizeram parte daquela família.
Por isso, cada vez mais, esses assuntos também precisam ser considerados na organização jurídica de uma separação.
Informação e planejamento também são formas de tornar o divórcio mais seguro e menos conflituoso.
Bianka Nunes Fidelis Advogada de Família e Sucessões A decisão utilizada como base é o REsp 2.214.336, divulgado pelo STJ em 18 de setembro de 2026. O Tribunal manteve a possibilidade de alternância da convivência e repartição de despesas, embora tenha afastado a aplicação da guarda compartilhada do art. 1.583 do Código Civil aos animais.

