É comum que alguns operadores do Direito questionem a “periculosidade” de réus imputáveis em perícias psiquiátricas, sem notar a imprecisão técnica do termo. Dito isso, a periculosidade é descrita como um índice pessoal de expectativa de realização de novos crimes¹. Esse é um conceito jurídico, não médico, e está diretamente ligado à medida de segurança. Por isso, a legislação brasileira só aplica esse termo a quem foi considerado inimputável e está submetido a essa medida, seja em regime de internação ou em tratamento ambulatorial. Para os imputáveis, condenados a pena comum, o Código Penal não utiliza a categoria “periculosidade”.
Isso não significa, porém, que o risco de violência futura desapareça da análise penal. No exame criminológico, aplicado a condenados imputáveis, é possível avaliar o grau de risco de comportamento violento ainda que sob outra denominação técnica². A diferença está no enquadramento legal: enquanto a periculosidade permanece vinculada à medida de segurança, o exame criminológico permite avaliar o grau de risco de violência dentro da execução da pena privativa de liberdade.
Ainda assim, um instrumento pode ser comum aos dois contextos: o HCR-20, que é uma escala validada que analisa fatores históricos, clínicos e de manejo de risco. Esse instrumento pode ser empregado tanto no exame de cessação de periculosidade quanto no exame criminológico, servindo de apoio técnico ao perito. Em ambos os casos, a decisão final sobre a concessão do benefício ou continuidade da medida permanece com o magistrado.
Por Camila Leão
Referência
1- MECLER, Kátia. Periculosidade: evolução e aplicação do conceito. Journal of Human Growth and Development, v. 20, n. 1, p. 70-82, 2010. 2- ABDALLA-FILHO, Elias; CHALUB, Miguel; DE BORBA TELLES, Lisieux E. Psiquiatria forense de Taborda. Artmed Editora, 2015.
