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    A Balança Desigual da Justiça e a Falência do Estado na Proteção à Mulher

    Daniele MalheirosDaniele Malheiros12 de agosto de 2026 A Forja do Direito com Daniele Malheiros
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    A violência contra a mulher reflete o machismo histórico. Diante de leis ineficazes e falhas do Estado, reagir virou um desesperado grito de sobrevivência.
    Análise crítica reflete sobre a história de submissão, a herança do patriarcado e as disparidades na atuação da Justiça frente ao gênero feminino /Arte: TN
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    O Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 garante um Estado Democrático com o intuito de assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade e a justiça. No entanto, ao observar a história da mulher na sociedade, a realidade tem sido um opróbrio, com preconceito e violência. Historicamente, foi dentro de instituições religiosas predominantemente masculinas que as mulheres ouviram, por séculos, que deveriam ser submissas. Assim, foram proibidas de ler as escrituras, privadas do direito ao estudo, não somente esses, mas muitos outros atos que eram exclusivos aos homens; eram “sombras” de uma figura masculina que detinha o poder absoluto sobre sua pessoa.

    Por muito tempo, esse domínio foi tão extremo que o homem detinha o direito quase inquestionável de matar a mulher em nome de uma suposta “legítima defesa da honra”. Durante determinado período histórico, homens acusados de homicídio de “suas” mulheres recorriam à interpretação extensiva das disposições relativas à legítima defesa, previstas no art. 25 do Código Penal, em articulação com o art. 23, inciso II, do mesmo código, o qual estabelece a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude. Havia uma construção argumentativa que consistia em atribuir à honra do marido a natureza de “direito seu”, nos termos do art. 25, e em qualificar a suposta infidelidade conjugal ou o término do relacionamento como uma “injusta agressão” apta a ensejar a reação defensiva. Essa construção contribuiu para a legitimação de argumentos fundados na denominada “legítima defesa da honra”, possibilitando a absolvição do indivíduo, o que evidenciava a influência de valores patriarcais na interpretação do Direito e na própria prestação jurisdicional.

    A Lei como Confissão de uma Falha Social

    Em tese, a legislação brasileira assegura o direito à vida de forma universal. Porém, houve a necessidade de criar leis como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Cabe salientar que a criação de leis como essas nasce da falência moral de uma sociedade. O Estado precisou intervir e legislar para reforçar o óbvio: a mulher tem o direito de viver. O direito universal à vida estava (está) sendo severamente desrespeitado quando se trata do gênero feminino. Contudo, ainda assim, muitos homens não aceitaram (aceitam) essa intervenção. A percepção de posse sobre a mulher é tão enraizada que sequer o poder punitivo do Estado é capaz de freá-los. Para uma parcela dos agressores, a punição estatal não causa temor, o que os leva a tirar a própria vida logo após o crime, preferindo a morte a ver a mulher existir em liberdade.

    A Herança de um Sistema Patriarcal

    Essa dominação masculina moldou as bases da sociedade, deixando resquícios, inclusive, na forma como as novas gerações são educadas. Ainda hoje, notam-se mães ensinando os filhos a prevalecerem sobre o gênero feminino. Isso não significa, de forma alguma, que a culpa seja delas. Pelo contrário: trata-se do reflexo de uma doutrinação histórica. A atitude reproduz, tão somente, o modo como as suas ancestrais foram moldadas para sobreviver em uma estrutura inteiramente erguida pelo poder masculino.

    A Dicotomia da Justiça: Quem o Estado Escolhe Punir?

    Um caso em que se percebe a disparidade no tratamento jurídico e social entre gêneros é de uma jovem, que após presenciar a mãe sofrer humilhações e ela própria quase ter sido vítima de abuso pelo padrasto, decidiu questioná-lo. Diante da reação agressiva do indivíduo, a jovem o golpeou com uma arma branca. O resultado? Foi levada à delegacia e encaminhada ao presídio.

    Um comentário desse noticiário policial chama a atenção: “quando é o cara tentando matar a mulher, a justiça atua como lesão corporal grave, mas quando é a mulher, logo é tentativa de homicídio”. Sabe-se que o Código Penal estabelece diferenças técnicas e jurídicas entre os crimes, mas, na prática, parece ser muito mais rápido e fácil punir a mulher do que o homem. Quantos agressores batem, humilham e cometem todos os delitos previstos na Lei Maria da Penha, mas respondem em liberdade? Quando uma vítima pede ao Estado que cumpra as leis que a protegem, nem sempre a proteção buscada se efetiva. Mas se essa mulher, encurralada, resolve reagir, o Estado estará sempre a postos para puni-la.

    O papel da mídia também reforça essa dicotomia. Há demasiados casos de criminosos que esquartejaram, queimaram e mutilaram mulheres e não recebem o linchamento público, midiático e jurídico que as figuras femininas enfrentam. Tomemos o caso de Elize Matsunaga. Um crime bárbaro e injustificável. Mas por que o Estado, que falhou em sua parte do contrato social ao não protegê-la quando houve solicitação de ajuda à polícia, foi tão rápido e eficiente na hora de punir?

    “Antes Elize que Eliza”: Um Grito de Sobrevivência

    Nas redes sociais, tornou-se comum ler o comentário “Antes Elize do que Eliza” (em referência a Eliza Samudio, brutalmente assassinada). É fundamental deixar claro: não se trata de apologia ao crime. Nenhuma vítima em potencial deseja tornar-se assassina. A mensagem por trás da frase é que, diante da inoperância do Estado e da violência estrutural, o anseio final é a sobrevivência.

    As mulheres não estão morrendo; estão sendo mortas. Por mais modernas e completas que as leis sejam, nota-se a perda de sua eficácia prática. Diariamente, novas vítimas tornam-se apenas mais um número nas estatísticas crescentes de feminicídio. Diante disso, se o Estado, detentor do monopólio da força e da justiça, constata que a estrutura vigente do Legislativo e do Judiciário não surte efeito para conter essa carnificina, impõe-se o questionamento:

    Qual é o próximo passo estatal para, de fato, proteger a vida de suas cidadãs?

    Referências Bibliográficas
    ALMEIDA, Antônio José de. Mulheres leitoras e acólitas: significado da mudança. Instituto Humanitas Unisinos – IHU, 22 fev. 2021. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/606927-mulheres-leitoras-e-acolitas-significado-da-mudanca. Acesso em: 9 ago. 2026.
    SAE DIGITAL. A história das mulheres na luta pelo acesso à educação. SAE Digital, 24 mar. 2022. Disponível em: https://sae.digital/historia-das-mulheres/. Acesso em: 9 ago. 2026.
    MENDES, Israel. Em defesa da mãe jovem desfere golpe de faca no padrasto. Instagram (SOS Santarém), [ano de publicação]. Disponível em: https://www.instagram.com/p/Db2-5BqDpSy/?igsh=cHVuaXM0azIyam9q. Acesso em: 9 ago. 2026.

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    Daniele Malheiros
    Daniele Malheiros
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    Uma paraense que encontrou no Direito e na História as ferramentas para entender a dinâmica social. Como escritora, sou autora da obra 'Saber Viver na Floresta'. Divido meu tempo entre a gestão da monitoria acadêmica, projetos sociais como o 'Educação que Abraça', iniciativas voltadas à educação de direitos trabalhistas no grupo NEADT (Núcleo de Estudos Avançados em Direito do Trabalho) e a atuação como Conciliadora no Juizado Especial Cível. Como mulher autista, trago um olhar detalhista e resiliente para tudo o que faço. E claro, para equilibrar a seriedade dos códigos e dos fatos históricos, nada supera uma boa maratona de filmes da Marvel ou de doramas como 'Uma Advogada Extraordinária

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