Poucos espetáculos são tão reveladores quanto a arquitetura do poder público tentando gerenciar as suas próprias rachaduras. O Supremo Tribunal Federal, historicamente habituado a exercer o papel de árbitro supremo da vida nacional, vê-se agora na posição de objeto do seu próprio escrutínio. A crise desencadeada pelos desdobramentos do Caso Banco Master expôs uma engenharia hermética que já não consegue ocultar o atrito entre as engrenagens de suas decisões monocráticas.
No centro dessa tempestade de liminares e despachos cruzados, a dinâmica das decisões sobre o segredo de justiça oferece uma oportunidade de análise sobre o direito constitucional processual e a gestão institucional de crises.
A controvérsia ganhou traços mais complexos quando o ministro André Mendonça retirou o sigilo de relatórios policiais. Embora os autos não apontassem diretamente condutas imputadas ao ministro Alexandre de Moraes, as informações revelaram contratações e negociações milionárias envolvendo o escritório de advocacia de sua esposa, Viviane Barci de Moraes, com o empresário Daniel Vorcaro, alvo de investigações da Polícia Federal. O levantamento do segredo de justiça operou, assim, como uma medida de transparência com repercussões imediatas no debate público e na dinâmica da Corte.
A sequência dos fatos evidenciou o acirramento das divergências internas. Em reação, o ministro Alexandre de Moraes solicitou a abertura de investigação contra Mendonça no bojo do Inquérito das Fake News, buscando tracionar a apuração para a sua própria relatoria, o que reforçou a percepção pública do uso recorrente da máquina processual como mecanismo de proteção pessoal e contenção de danos. A essa iniciativa somaram-se decisões abertamente conflitantes, como a intervenção do ministro Flávio Dino ao suspender o afastamento de integrantes da cúpula da Polícia Federal determinado por Mendonça. O choque de ordens e contramandados monocráticos expôs, desse modo, a vulnerabilidade de um funcionamento institucional excessivamente fracionado em gabinetes individuais.
Diante do incêndio, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, interveio para determinar a abertura total dos autos de 15 procedimentos do caso, centralizando a condução do conflito e devolvendo a palavra final ao Plenário.
A ironia, contudo, é sutil e implacável. O mesmo segredo de justiça que costuma ser fundamentado no sagrado direito à intimidade e na eficiência das diligências policiais transmuda-se, conforme a conveniência do momento, em instrumento de contenção de danos da própria imagem republicana. É fascinante (mas igualmente preocupante!) observar como a transparência, esse dogma repetido em solenidades e votos acadêmicos, passa a ser administrada em doses homeopáticas: ora surge como um ato de audácia monocrática que desestabiliza o status quo, ora é utilizada como uma manobra estratégica de apaziguamento para desarmar a guerra de bastidores antes que a pauta chegue ao Plenário.
O Supremo descobriu, da forma mais pedagógica possível, que a luz do sol é de fato o melhor dos detergentes — embora, quando a luz incide sobre a sua própria tapeçaria, as poeiras acumuladas sob os tapetes constitucionais se tornem visíveis a olho nu. Restar ao Plenário o papel de restabelecer a ordem na Casa não é apenas um imperativo do regimento interno; é a última linha de defesa para demonstrar que o devido processo legal e o princípio da colegialidade não são meros adereços oratórios, mas regras aplicáveis inclusive àqueles que as redigem.
Afinal, em uma República que se pretende democrática e transparente, é sempre salutar lembrar: o poder que julga a todos jamais deveria temer o julgamento do público ao se olhar no espelho.
Cláudio Roberto Vasconcelos Affonso Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (1988); Professor no Magistério Superior nas disciplinas de Direito Civil: Contratos, Direito de Família e Direito das Sucessões; Mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade da Amazônia - UNAMA; Membro Diretor do IBDFAM/PA; Vice-Presidente Cível da Comissão de Defesa de Prerrogativas-OAB/PA; Secretário Geral da CDFAM-OAB/PA; Advogado; e-mail: avoccatto@gmail.com.

