Em sessão de 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, acolheu requerimento do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 (Pedido de Providências n. 000862224.2025.2.00.0000, rel. min. Mauro Campbell Marques). A partir de agora, o tabelião não pode mais recusar a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial pela ausência de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, bastando que a escritura consigne a ciência expressa dos herdeiros quanto ao débito pendente e que o ato seja comunicado à Fazenda estadual.
A imprensa jurídica saudou a decisão como um avanço na desjudicialização e na desburocratização sucessória. Não é bem assim. Trata-se de uma simplificação de rito, não de uma solução de mérito — e a distinção não é sutil.
O QUE, DE FATO, MUDOU — E O QUE NÃO MUDOU
Nada na decisão do CNJ afasta a exigibilidade do ITCMD como muitos pensam. O tributo permanece devido, sujeito a correção monetária, juros e multa, cujo percentual pode chegar a patamares severos conforme a legislação de cada Estado quando o atraso se prolonga. O que se alterou foi apenas o momento processual em que sua comprovação é exigida para a prática de um único ato: a lavratura da escritura no Tabelionato de Notas.
Ocorre que a lavratura da escritura não transfere a propriedade. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos — e a partilha causa mortis não escapa dessa lógica registral — somente se aperfeiçoa com o registro do título na matrícula, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. E aí reside o ponto que a euforia notarial tem, deliberadamente ou não, deixado em segundo plano: a Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina apenas os atos praticados pelo Tabelionato de Notas. O Registro de Imóveis é regido por diploma diverso — a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) —, cujo art. 289 impõe ao oficial registrador o dever de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre o título antes de promover a transcrição, subsistindo o dever de fiscalização subsiste e o óbice registral é mantido quando ausente a comprovação do ITCMD, ainda que a escritura já esteja lavrada.
Assim, o CNJ desobstruiu a porta do cartório de notas, mas não tocou na porta do cartório de imóveis — que é a única capaz de, de fato, regularizar o bem em nome dos herdeiros. A família que comemorar a escritura assinada como o fim da novela sucessória corre o risco de descobrir, semanas ou meses depois, que o imóvel segue formalmente em nome do espólio, agora com uma dívida tributária que só cresce.
UMA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Há, ainda, um problema de hierarquia normativa que merece registro, pois o art. 192 do Código Tributário Nacional — recepcionado com status de lei complementar em matéria tributária — veda expressamente o julgamento da partilha ou da adjudicação sem a prova do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Portanto, uma resolução administrativa do CNJ, por mais legítima que seja sua origem regulamentar sobre a atividade notarial, não tem estatura para afastar uma vedação imposta por lei complementar federal.
O efeito colateral provável é a judicialização difusa: dúvidas registrais, recursos ao Conselho Superior da Magistratura de cada Estado e decisões conflitantes entre serventias — exatamente o tipo de insegurança jurídica que a via extrajudicial foi concebida para evitar.
O ÔNUS RECAI SOBRE QUEM MENOS PODE ARCAR COM ELE
A retórica da “desburocratização” tende a esconder quem paga a conta da simplificação malfeita. Famílias mais assessoradas, com acesso a planejamento sucessório e fôlego financeiro, provavelmente recolherão o ITCMD dentro do prazo legal, independentemente da flexibilização, já que para elas, a mudança é irrelevante ou mesmo positiva, pois apenas acelera a lavratura. Já as famílias sem liquidez imediata, público que mais se beneficiaria de uma solução genuína, serão as mais tentadas a postergar o pagamento, atraídas pela falsa sensação de que “o inventário já foi resolvido”. É justamente esse grupo que sofrerá com a incidência cumulativa de juros e multa, muitas vezes descobrindo o problema apenas quando tentar vender, hipotecar ou usar o imóvel como garantia — e esbarrar no óbice registral que a decisão do CNJ não removeu.
Não é demais lembrar que, no âmbito judicial, o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já haviam pacificado entendimento semelhante para o arrolamento sumário, dispensando a comprovação prévia do ITCMD para a homologação da partilha. A diferença é que, na via judicial, o juiz homologa e determina a expedição do formal de partilha sob supervisão jurisdicional direta, com possibilidade de saneamento em contraditório. Na via extrajudicial, o CNJ replicou a forma sem replicar as garantias, criando uma equiparação apenas aparente entre dois procedimentos estruturalmente distintos.
O QUE O CNJ PODERIA TER FEITO — E NÃO FEZ
Uma reforma que merecesse o nome de solução teria enfrentado o problema na origem: harmonizar a Resolução CNJ nº 35/2007 com as normas de serviço das CorregedoriasGerais de Justiça estaduais que disciplinam o Registro de Imóveis, de modo que a dispensa produzisse efeito também na etapa registral — ou, alternativamente, instituir mecanismo de parcelamento ou diferimento do ITCMD vinculado ao próprio registro, com garantia real sobre o bem, à semelhança do que já existe em outras modalidades de transmissão patrimonial, mas nada disso foi feito. O CNJ escolheu o caminho de menor resistência: atender ao pleito corporativo dos notários, que têm interesse direto na celeridade da lavratura — da qual extraem emolumentos —, sem endereçar o gargalo que efetivamente trava a vida das famílias, que é a transferência de titularidade perante o Registro de Imóveis.
Há um traço recorrente nas reformas processuais brasileiras recentes: a confusão entre desjudicializar e resolver. Tirar um ato do Judiciário e entregá-lo ao cartório não é, por si só, sinônimo de simplificação para o jurisdicionado, mas pode ser, como neste caso, apenas um deslocamento estético do obstáculo, que continua de pé, agora vestido com a aparência de solução. O jurisdicionado comum, que não domina a distinção técnica entre lavratura e registro, sairá do tabelionato convencido de que resolveu a herança do pai ou da mãe, quando na verdade apenas adiou — com juros — o encontro inevitável com o Fisco e com o oficial de registro de imóveis.
Ao operador do direito cabe, mais do que celebrar a norma que reduz burocracia no papel, avaliar se ela reduz burocracia na vida real de quem a norma diz proteger. Neste caso, a resposta honesta é: AINDA NÃO!
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (1988); Professor no Magistério Superior nas disciplinas de Direito Civil: Contratos, Direito de Família e Direito das Sucessões; Mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade da Amazônia - UNAMA; Membro Diretor do IBDFAM/PA; VicePresidente Cível da Comissão de Defesa de Prerrogativas-OAB/PA; Secretário Geral da CDFAM-OAB/PA; Advogado; e-mail: avoccatto@gmail.com.

