A execução penal não pode ser compreendida como uma etapa alheia às garantias constitucionais.
Embora o condenado esteja legitimamente submetido à pena privativa de liberdade, ele conserva todos os direitos não atingidos pela sentença.
Isso significa que qualquer prolongamento de sua permanência em regime mais gravoso deve encontrar fundamento legal, concreto e objetivamente demonstrável.
Com a edição da Lei nº 14.843/2024, o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a relacionar a progressão de regime à boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico.
A alteração reacendeu uma discussão essencial: até que ponto a liberdade de uma pessoa pode depender de avaliações subjetivas, prognósticos comportamentais e interpretações técnicas que não possuem uniformidade nem capacidade científica absoluta de prever comportamentos futuros?
Expressões frequentemente utilizadas nesses exames, como “ausência de autocrítica”, “dificuldade de elaboração do delito”, “personalidade imatura”, “periculosidade” ou “insuficiente arrependimento”, possuem elevado grau de abertura interpretativa.
Não se trata de fatos objetivos, como o tempo de pena cumprido, a existência de falta disciplinar reconhecida em procedimento regular, o exercício de trabalho ou a participação em atividades educacionais.
São conclusões que podem variar conforme a formação teórica, a percepção pessoal e os critérios utilizados pelo profissional responsável.
O apenado que admite o delito pode ser considerado consciente e arrependido; aquele que mantém sua versão de inocência pode ser classificado como incapaz de elaborar criticamente a própria conduta.
Exigir confissão, arrependimento ou adesão a determinada narrativa como condição velada para a progressão significa atingir o direito de não produzir prova contra si mesmo e punir o indivíduo por exercer sua liberdade de consciência.
Além disso, nenhum exame é capaz de prever, com segurança absoluta, o comportamento futuro de uma pessoa. Quando o Estado utiliza um prognóstico incerto para manter alguém em regime mais rigoroso, transfere ao condenado o peso da dúvida. Na execução penal constitucional, entretanto, a incerteza não pode operar automaticamente contra a liberdade.
O tempo de pena cumprido representa um parâmetro previamente definido pelo legislador, conhecido desde o início da execução e aplicável de maneira uniforme.
Isso não significa que o comportamento do apenado deva ser completamente ignorado. Significa que eventual impedimento à progressão deve decorrer de fatos concretos ocorridos durante a execução, devidamente comprovados e submetidos ao contraditório, e não de juízos abstratos sobre personalidade, periculosidade ou suposta ausência de arrependimento.
A subjetividade do exame criminológico também produz efeitos sobre a isonomia. Em um sistema penitenciário marcado por profundas diferenças regionais, alguns estabelecimentos dispõem de equipes multidisciplinares, enquanto outros enfrentam carência de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais.
Assim, pessoas que cumprem penas equivalentes podem receber tratamentos completamente distintos. Uma delas progride rapidamente; outra permanece meses ou anos aguardando avaliação.
A individualização da pena não autoriza decisões baseadas em impressões sobre quem o condenado “é”. Ela exige a consideração de fatos juridicamente relevantes e comprovados.
Negar a progressão porque o indivíduo seria ‘perigoso’, ‘imaturo’ ou ‘incapaz de elaborar o delito’ significa que a pessoa deixa de ser avaliada pelo fato praticado e pelo cumprimento da sanção para ser julgada por sua personalidade, por suas crenças ou por uma suposta essência criminosa.
A Constituição não admite que alguém permaneça em regime mais severo por aquilo que um profissional acredita que essa pessoa poderá fazer no futuro. A execução da pena deve responder a fatos, e não a presunções de periculosidade.
Não se pode exigir do custodiado uma prova impossível: a demonstração de que jamais voltará a delinquir. Nenhum cidadão livre seria capaz de oferecer semelhante garantia sobre o próprio futuro.
Portanto, quando o Estado condiciona a progressão a avaliações subjetivas e imprevisíveis, o direito deixa de ser direito e passa a funcionar como concessão. E, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade não pode depender da benevolência do sistema, mas do cumprimento objetivo da lei, do respeito à dignidade humana e da aplicação igualitária das garantias fundamentais.

