Em 07 de agosto de 2026, a lei n 11.340/2006 completou 20 anos. “Trata-se de uma legislação que escancarou o debate sobre a violência doméstica e familiar, desafiando a antiga máxima de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher’.”
Entre janeiro a junho de 2026, o Brasil registrou 337 mil medidas protetivas de urgência concedidas a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça.
O expressivo número de medidas protetivas concedidas pode ser compreendido, entre outros fatores, à luz da maior conscientização das mulheres sobre seus direitos, da ampliação dos canais de denúncia e do fortalecimento dos mecanismos institucionais de proteção. Ao mesmo tempo, os números revelam que a violência doméstica permanece como um grave problema social.
Ao longo desses vinte anos a legislação deixou de ser compreendida apenas como instrumento de punição para consolidar um sistema de prevenção, proteção, responsabilização e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em razão da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
Com a implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher foram obtidas muitas conquistas como:
✅A ampliação do conceito “violência” nas formas de violência que acometem as mulheres, conforme o Art. 7º da Lei Maria da Penha: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
✅Criação e fortalecimento das medidas protetivas de urgência destinadas a interromper o ciclo de violência com o afastamento do agressor do lar;
✅O fortalecimento da rede de proteção com delegacias especializadas, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), casa abrigo, saúde e atendimento psicossocial;
A Lei Maria da Penha inaugurou o caminho para os sucessivos avanços legislativos para a proteção as mulheres, como:
⚖️ A Lei do Feminicídio (Lei 14.994/2024) tornando o Feminicídio crime autônomo com pena de 20 a 40 anos;
⚖️ A tipificação do crime de vicaricídio pela Lei 15.384/ 2026, que passou a conferir tratamento penal específico à conduta de matar pessoa ligada a mulher com finalidade de lhe causar sofrimento;
⚖️ A Lei 15.438/2026 que ampliou o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e
⚖️ A Lei 14.994/2024 que alterou o Art. 147, § 2º, do Código Penal, tornou o crime de ameaça de Ação Pública Incondicionada.
Merece destaque, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, importante instrumento para que a atividade jurisdicional considere as desigualdades estruturais e as relações assimétricas de poder que podem estar presentes nos conflitos. O Protocolo também contribui para combater decisões fundamentadas em estereótipos de gênero e práticas que possam resultar na revitimização da mulher.
A dependência econômica constitui um dos fatores que podem dificultar o rompimento do ciclo de violência. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha também estabelece mecanismos de proteção socioeconômico, permitindo a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar em programas assistenciais e, em situações de vulnerabilidade social e econômica, a concessão judicial de auxílio aluguel.
Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.370 o STF reforçou a dimensão econômica das medidas protetivas, reconhecendo proteção remuneratória à mulher que necessita afastar-se do trabalho em razão da violência doméstica e disciplinando também a proteção assistencial daquelas que não possuem vínculo trabalhista e não dispõem de meios para prover a própria manutenção.
Ainda é comum ouvirmos a pergunta: “O que há de errado com essa mulher que permanece nessa situação?”. Talvez, depois de vinte anos de Lei Maria da Penha, seja necessário inverter definitivamente o questionamento: “por que ainda perguntamos por que a mulher não saiu, em vez de perguntarmos por que o homem agride?” Já passou da hora de questionarmos nossos próprios questionamentos.
A violência doméstica funciona, muitas vezes, como um alçapão: aprisiona silenciosamente suas vítimas e pode transformar até mulheres economicamente independentes e socialmente estruturadas em pessoas dominadas pelo medo, pela insegurança e pela dificuldade de enxergar uma saída.
Celebrar os 20 anos da Lei Maria da Penha é reconhecer o caminho percorrido, sem ignorar o que ainda precisa ser feito. A concessão de uma medida protetiva não encerra o problema: muitas vezes, é apenas o primeiro passo de um processo que exige segurança, assistência social, autonomia econômica, acolhimento e acompanhamento efetivo da vítima. Romper o ciclo da violência pode ser difícil e, em determinadas situações, perigoso. Por isso, nenhuma mulher deveria precisar percorrer esse caminho sozinha.
