Por Marcus Couto – Atualmente em nossa lida com ações criminais, principalmente naquelas que se referem a tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais, observamos, que o processo penal contemporâneo agoniza sob o peso de um gigantismo institucional descontrolado.
A pretexto de combater a criminalidade, o aparato acusatório estatal converteu a denúncia criminal em uma arma de destruição em massa, institucionalizando o overcharging — o excesso doloso de acusação. Essa prática nefasta, historicamente mascarada no Tribunal do Júri pela covardia das chamadas “teses subsidiárias”, foi transposta sem pudor para o âmbito das macroinvestigações contra o crime organizado financeiro, atropelando garantias fundamentais e subvertendo a lógica da legalidade democrática.
No Tribunal do Júri, a tese subsidiária nada mais é do que uma espécie de “tese” argumentativa legitimada pelo casuísmo. Promotores de Justiça levantam em plenário qualificadoras esdrúxulas, destituídas de qualquer lastro pericial ou testemunhal, operando sob uma lógica mercantilista vergonhosa: infla-se artificialmente a acusação ao teto penal para constranger o Conselho de Sentença. Diante do fantasma de uma pena perpétua velada, os jurados leigos capitulam, aceitando o homicídio simples como um suposto “meio-termo pacificador”. Quem acusa por atacado para condenar no varejo não busca a justiça; pratica extorsão processual. [1]
Esse modus operandi predatório atingiu sua escala mais destrutiva na aplicação instrumental da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) voltada aos crimes contra o sistema financeiro. Sob o pretexto de asfixiar o crime macroeconômico, assiste-se a um verdadeiro “arrastão acusatório”. Atos triviais de gestão empresarial são metamorfoseados em lavagem de capitais, e meras coparticipações profissionais são rotuladas, por puro voluntarismo punitivo, como organização criminosa estruturada. O fatiamento artificial de uma única conduta em uma infinidade de tipos penais autônomos sabota o direito de defesa, sufocando o réu sob dezenas de milhares de páginas de processos kafkianos. [1, 2, 3, 4]
Nas grandes operações financeiras, o overcharging cumpre funções táticas puramente autoritárias:
· Prisões Preventivas de Aluguel: A somatória astronômica de penas abstratas cria uma falsa percepção de periculosidade, instrumentalizada para justificar prisões preventivas manifestamente ilegais e abusivas. [1]
· Tortura Psicológica Processual: O indivíduo, encarcerado e asfixiado por uma denúncia hiperbólica, é brutalizado pelo Estado até que sua capacidade de resistência seja aniquilada, forçando-o a aderir a acordos de colaboração premiada para comprar a própria liberdade. [1]
· Inversão do Ônus da Prova: Obriga-se a defesa técnica a desprovar fantasias acusatórias, invertendo a lógica constitucional de que cabe ao Estado o ônus integral da acusação. [1]
Os tribunais superiores têm reagido a essa tática coercitiva. Em julgamento conduzido pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal (HC 161.021/STF), a Segunda Turma fulminou expressamente as manobras ministeriais ao definir as táticas de overcharging como um excesso acusatório inadmissível, que busca “agregar fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo” para obter vantagem processual indevida. Na mesma linha de contenção ao arbítrio, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos complexos de crimes econômicos e lavagem de ativos, pacificou o entendimento de que denúncias que falham em delimitar com precisão os contornos da conduta delituosa e empilham tipos penais de forma genérica padecem de inépcia material (como visto no AgRg no HC 206.528/STJ), resultando no trancamento imediato da ação penal por flagrante ausência de justa causa. [1, 2, 3].
É imperativo dar o nome correto a essa engrenagem de excessos: trata-se de abuso de autoridade materializado no processo. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) criminaliza expressamente a conduta de instaurar ou dar andamento a investigação ou processo penal sem que existam indícios fundados de prática de crime (Art. 30). Quando um órgão acusador insere qualificadoras fantasiosas no Júri ou empilha crimes financeiros sem justa causa duplicada em grandes operações, ele desborda de suas prerrogativas constitucionais e adentra a seara da ilicitude administrativa e criminal. O Ministério Público não é uma empresa privada autorizada a superfaturar acusações para barganhar descontos em juízo. O MP é escravo da legalidade estrita. [1]
Tolerar o maximalismo acusatório e o overcharging sob o manto da “estratégia processual” é chancelar a tirania do Estado contra o cidadão. A defesa técnica não deve jamais aceitar o silêncio obsequioso diante dessa perversão jurídica. Combater o crime organizado é um dever constitucional; fazer do processo penal um laboratório de sadismo institucional e de fraudes acusatórias é corromper a própria democracia. Contra o terror penal do Estado, impõe-se a resistência intransigente das garantias constitucionais.
