Close Menu
TN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista
    Em Alta

    Miltinho Boiadeiro e deputado Iran Lima: expressão eleitoral em Tailândia

    16 de outubro de 2026

    Lula acompanha promulgação do fim da 6×1 e celebra vitória dos trabalhadores

    16 de outubro de 2026

    Chico Buarque: A Voz da Resistência Democrática na Ditadura Militar

    16 de outubro de 2026
    Facebook Instagram LinkedIn WhatsApp
    sexta-feira, outubro 16
    TN BRASIL TV – Outro Ponto de VistaTN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista
    • ALEPA EM FOCO
    • América Latina
    • Coluna do Cassimiro
      • Ciências Políticas
    • MUNDO
      • China “O Império do Meio”
      • Estados Unidos “Tio San”
      • Rússia “A Grande Potência”
    • FOLHA DE ESPORTE
    • NOTÍCIAS
      • EDITORIAL
      • TN Book
      • Amazônia
      • IMPRENSA
        • DESTAQUE TN BRASIL TV
      • AGRONEGÓCIO
      • EDUCAÇÃO
      • COP-30 – Belém
      • CULTURA
        • Filmes, Séries e Documentários
      • Business
      • ECONOMIA
      • JUSTIÇA
        • JUSPARÁ
        • Revista Líderes do Direito
      • FOLHA POLICIAL
      • RELIGIÃO
      • TURISMO
    • JUSPARÁ
    • POLÍTICA
      • HISTÓRIA DAS ELEIÇÕES
      • PREMIAÇÕES
      • O CARCARÁ
      • OBSERVATÓRIO POLÍTICO
    • PORTAL DA HISTÓRIA
    • Colunistas
      • Carla Crispin
      • Cláudio Affonso: Direito sem Roteiro
      • Conexões Legais com Evellyn Anne Freitas
      • Conversa Jurídica com Leomara Couto
      • A Forja do Direito com Daniele Malheiros
      • Vozes da Amazônia com Monick Barros
      • Estella Nunes: Olhares sobre História e Direito
      • Futebol com Hiran Lobo
      • Gisele Lana: Entre Direitos e Benefícios
      • Leilões & Estratégia com Tatiana Filagrana
      • Mulher em Pauta com Kercia Pompeu
      • Descomplica Tributário Com Paula Souza
      • Direito Sem Rótulos com Renata Feitosa
      • Larissa de Jesus
    TN BRASIL TV – Outro Ponto de Vista

    O Arrastão Acusatório: O Casuísmo do Overcharging na Criminalidade Financeira

    Marcus CoutoMarcus Couto5 de setembro de 2026 JUSPARÁ
    Facebook LinkedIn WhatsApp Copy Link
    Compartilhe
    Facebook LinkedIn WhatsApp Copy Link

    Atualmente em nossa lida com ações criminais, principalmente naquelas que se referem a tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais, observamos, que o processo penal contemporâneo agoniza sob o peso de um gigantismo institucional descontrolado.

    A pretexto de combater a criminalidade, o aparato acusatório estatal converteu a denúncia criminal em uma arma de destruição em massa, institucionalizando o overcharging — o excesso doloso de acusação. Essa prática nefasta, historicamente mascarada no Tribunal do Júri pela covardia das chamadas “teses subsidiárias”, foi transposta sem pudor para o âmbito das macroinvestigações contra o crime organizado financeiro, atropelando garantias fundamentais e subvertendo a lógica da legalidade democrática.

    No Tribunal do Júri, a tese subsidiária nada mais é do que uma espécie de “tese” argumentativa legitimada pelo casuísmo. Promotores de Justiça levantam em plenário qualificadoras esdrúxulas, destituídas de qualquer lastro pericial ou testemunhal, operando sob uma lógica mercantilista vergonhosa: infla-se artificialmente a acusação ao teto penal para constranger o Conselho de Sentença. Diante do fantasma de uma pena perpétua velada, os jurados leigos capitulam, aceitando o homicídio simples como um suposto “meio-termo pacificador”. Quem acusa por atacado para condenar no varejo não busca a justiça; pratica extorsão processual.

    Esse modus operandi predatório atingiu sua escala mais destrutiva na aplicação instrumental da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) voltada aos crimes contra o sistema financeiro. Sob o pretexto de asfixiar o crime macroeconômico, assiste-se a um verdadeiro “arrastão acusatório”. Atos triviais de gestão empresarial são metamorfoseados em lavagem de capitais, e meras coparticipações profissionais são rotuladas, por puro voluntarismo punitivo, como organização criminosa estruturada. O fatiamento artificial de uma única conduta em uma infinidade de tipos penais autônomos sabota o direito de defesa, sufocando o réu sob dezenas de milhares de páginas de processos kafkianos.

    Nas grandes operações financeiras, o overcharging cumpre funções táticas puramente autoritárias:

    · Prisões Preventivas de Aluguel: A somatória astronômica de penas abstratas cria uma falsa percepção de periculosidade, instrumentalizada para justificar prisões preventivas manifestamente ilegais e abusivas.

    · Tortura Psicológica Processual: O indivíduo, encarcerado e asfixiado por uma denúncia hiperbólica, é brutalizado pelo Estado até que sua capacidade de resistência seja aniquilada, forçando-o a aderir a acordos de colaboração premiada para comprar a própria liberdade.

    · Inversão do Ônus da Prova: Obriga-se a defesa técnica a desprovar fantasias acusatórias, invertendo a lógica constitucional de que cabe ao Estado o ônus integral da acusação.

    Os tribunais superiores têm reagido a essa tática coercitiva. Em julgamento conduzido pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal (HC 161.021/STF), a Segunda Turma fulminou expressamente as manobras ministeriais ao definir as táticas de overcharging como um excesso acusatório inadmissível, que busca “agregar fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo” para obter vantagem processual indevida. Na mesma linha de contenção ao arbítrio, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos complexos de crimes econômicos e lavagem de ativos, pacificou o entendimento de que denúncias que falham em delimitar com precisão os contornos da conduta delituosa e empilham tipos penais de forma genérica padecem de inépcia material (como visto no AgRg no HC 206.528/STJ), resultando no trancamento imediato da ação penal por flagrante ausência de justa causa.

    É imperativo dar o nome correto a essa engrenagem de excessos: trata-se de abuso de autoridade materializado no processo. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) criminaliza expressamente a conduta de instaurar ou dar andamento a investigação ou processo penal sem que existam indícios fundados de prática de crime (Art. 30). Quando um órgão acusador insere qualificadoras fantasiosas no Júri ou empilha crimes financeiros sem justa causa duplicada em grandes operações, ele desborda de suas prerrogativas constitucionais e adentra a seara da ilicitude administrativa e criminal. O Ministério Público não é uma empresa privada autorizada a superfaturar acusações para barganhar descontos em juízo. O MP é escravo da legalidade estrita.

    Tolerar o maximalismo acusatório e o overcharging sob o manto da “estratégia processual” é chancelar a tirania do Estado contra o cidadão. A defesa técnica não deve jamais aceitar o silêncio obsequioso diante dessa perversão jurídica. Combater o crime organizado é um dever constitucional; fazer do processo penal um laboratório de sadismo institucional e de fraudes acusatórias é corromper a própria democracia. Contra o terror penal do Estado, impõe-se a resistência intransigente das garantias constitucionais.

    Abuso de Autoridade Direito Processual Penal Direitos fundamentais Lei 13869 Overcharging Processo Penal stf stj Tribunal do Júri
    Marcus Couto
    Marcus Couto
    • Website

    Advogado criminalista com 19 anos de atuação e forte reconhecimento no Pará, além de experiência em outros estados. Especialista na defesa de direitos e garantias fundamentais, atua estrategicamente em casos de alta complexidade, grandes operações, Tribunal do Júri, audiências de custódia e perante o TJPA, STJ e STF, com histórico de decisões favoráveis. Também possui relevante trajetória institucional na OAB-PA, onde foi conselheiro seccional e membro e secretário da Comissão de Defesa das Prerrogativas.

    Continue lendo

    TCE-PA lança II Prêmio de Jornalismo com foco no PAF Cidadão nesta quinta-feira, 15

    Atuação de advogados resulta na liberdade de quatro presos da Operação Vastum

    LAEJI lança processo seletivo para novos ligantes acadêmicos e destaca a importância da participação estudantil na formação jurídica

    SEPARAÇÃO E PETS: COM QUEM FICA O ANIMAL APÓS O FIM DA RELAÇÃO?

    A realidade por trás das perícias psiquiátricas no Brasil

    Instituto Paraense do Direito de Defesa (IPDD) define nova composição para o biênio 2026/2028

    COLUNA DO CASSIMIRO

    Bastidores da Alepa: Sucessão na Mesa Diretora e as eleições para prefeito em 2028 movimentam o parlamento paraense

    14 de outubro de 2026

    Chicão é eleito senador pelo Pará em disputa voto a voto contra Éder Mauro

    5 de outubro de 2026

    Lu Ogawa é eleito deputado federal no Pará com mais de 136 mil votos

    5 de outubro de 2026

    Adriano Coelho é eleito deputado federal com mais de 114 mil votos no Pará

    5 de outubro de 2026
    ALEPA EM FOCO

    Roni Baiano e deputado Carlos Vinícius: aliança política em Tailândia

    ALEPA EM FOCO 16 de outubro de 2026

    Reeleito nas eleições de 2026 com 53.090 votos, o deputado estadual Carlos Vinícios contou com o apoio do vereador Roni Baiano para somar 720 votos em Tailândia.

    Zeca Pirão, o reconhecimento popular e a política próxima do povo

    ALEPA EM FOCO 14 de outubro de 2026

    Com 36 anos de vida pública, o deputado estadual Zeca Pirão destaca-se na política paraense por sua atuação próxima do povo e foco na transformação social.

    Bastidores da Alepa: Sucessão na Mesa Diretora e as eleições para prefeito em 2028 movimentam o parlamento paraense

    ALEPA EM FOCO 14 de outubro de 2026

    Cobertura jornalística do portal TN Brasil TV sobre a sucessão na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Pará e o xadrez político para as eleições municipais de 2028.

    Com 92.730 votos, Cilene Couto é a mulher mais votada para a Alepa em 2026

    ALEPA EM FOCO 14 de outubro de 2026

    A deputada Cilene Couto foi reeleita em 2026 com 92.730 votos, registrando a maior votação entre as mulheres e iniciando seu quinto mandato na Alepa.

    • Página Inicial
    • Faça Sua Doação
    Leia, compartilhe e utilize nosso conteúdo. Não esqueça de citar a fonte! Siga nossas redes!

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.

    Gerenciar o consentimento

    Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.


     

    Funcional Sempre ativo
    O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
    Preferências
    O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
    Estatísticas
    O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
    Marketing
    O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
    • Gerenciar opções
    • Gerenciar serviços
    • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
    • Leia mais sobre esses objetivos
    Ver preferências
    • {title}
    • {title}
    • {title}