Você sabia que uma mulher pode ter direito a uma medida protetiva mesmo quando não existe relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor?
Foi exatamente isso que o STF decidiu, no julgamento do Tema 1.412 da Repercussão Geral — ARE 1.537.713, Rel. Min. Edson Fachin, o Supremo fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas às situações de violência de gênero contra a mulher, ainda que a violência aconteça fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. (Supremo Tribunal Federal)
E o que isso significa na prática?
Significa que a proteção não depende necessariamente de o agressor ser marido, namorado, ex-companheiro ou familiar.
O que importa é identificar uma situação de violência baseada no gênero e de risco à mulher que justifique a proteção.
A decisão também reforça a necessidade de uma resposta rápida do Estado diante de situações de risco.
E aqui está um ponto importante: medida protetiva não é condenação, ela é um instrumento de proteção, utilizado para prevenir que uma situação de violência ou risco evolua para algo ainda mais grave.
Para nós, que atuamos na área criminal, essa decisão é extremamente relevante porque amplia a compreensão sobre a proteção jurídica da mulher e terá impacto direto na atuação prática nos casos concretos.
Essa decisão amplia a proteção das mulheres e reforça uma ideia fundamental: violência de gênero não deixa de ser violência só porque o agressor não tem vínculo afetivo com a vítima.
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